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VEREADORES: Cacilda de Fátima Gonçalves Marconi.
 
Proposições nº 39 e nº 40: - Plano de carreira dos servidores do Poder Executivo. - Revisão geral anual pessoal do magistério e monitores de creche.
 

VEREADORA CACILDA DE FÁTIMA GONÇALVES MARCONI:  PROPOSIÇÃO Nº 39/2013  - Considerando o disposto na Constituição Federal, art. 39 e §§ 4º e 8º, solicito ao Poder  Executivo Municipal que  agilize a remessa do projeto de lei que trata do plano de carreira para os servidores  do Poder Executivo, para que os vereadores possam apreciar a matéria. 

REQUER ao Poder Executivo  Municipal que informe o que segue: a) nome do profissional ou empresa contratada para elaborar o plano de careira dos servidores da prefeitura;  b) cópia do contrato de prestação de serviço, a fim de se conhecer o objeto do contrato e o valor da contratação;  c) em qual data a profissional ou empresa concluiu o serviço objeto do contrato;  d) qual a previsão de remessa do projeto de lei que  trata do  plano de carreiras dos servidores do Poder Executivo Municipal de Alto Paraná para o Poder Legislativo aprovar essa matéria. e)  cópia dos atos de concessão de gratificações aos servidores nos últimos 50 meses. 

 

PROPOSIÇÃO Nº 40/2013  - Ao analisar o Projeto de Lei nº 34/2013, que no seu art. 2º deixa explícito que a reposição salarial de 6,56%  não se aplica aos integrantes do quadro próprio do magistério; considerando que o Piso Nacional do Magistério teve valor reajustado em 1º de janeiro de 2013, em 7,97%%,  passando de R$ 1.451,00 para R$ 1.567.00; considerando que  até o momento não tramitou nesta Casa de Leis matéria específica, tratando da atualização do piso da classe do pessoal do magistério; considerando o disposto na Constituição Federal, art. 37, inciso X, que deixa explícito que  a remuneração dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, REQUER:  - cópia do extrato da folha de pagamento dos servidores do magistério competência dezembro de 2012 e março de 2013. Justificativa -   Constituição Federal:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

  Ata 9 de abril de 2013
 
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